O juiz Eleitoral Mark Clark Santiago decidiu nesta sexta-feira-feira (08/09) cassar o mandato do presidente da Câmara Municipal do município de Afonso Bezerra, Gustavo Luiz dos Santos Bezerra, do PDT, por improbidade administrativa.
Gustavo Bezerra também ficou inelegível por oito anos. O magistrado determinou que seja feita remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins legais (artigo 22, XIV, LC 64/1990). Ele determinou ainda a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Eleitoral e também para o Ministério Público Estadual a fim de apurarem a eventual prática de outros crimes eleitorais e/ou crimes comuns tanto por parte dos investigados, quanto em relação às condutas praticadas pelas pessoas arroladas como testemunhas pelo investigante e pelos investigados.
Confira o teor do dispositivo que chega a redação do Blog:
Ante o exposto, com fundamento nas disposições acima citadas, prima facie, REJEITO as preliminares suscitadas pelos investigados e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, para: a) ABSOLVER o investigado JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA por insuficiência de provas robustas quanto a sua participação ou omissão em relação aos fatos imputados ao investigado;
b) DECLARAR a inelegibilidade do investigado GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS BEZERRA, para as eleições a qual concorreu ou tenham sido diplomado, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito de 2016 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “d”);
c) CASSAR o diploma do investigado GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS BEZERRA, com fundamento no artigo 22, XIV, LC 64/90;
d) DECLARAR a inelegibilidade do investigado MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO SILVA (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “d” ), para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (pleito de 2016)
Registre-se que, há atos praticados pelos investigados, que configuram ato de improbidade administrativa, de modo que determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins legais (artigo 22, XIV, LC 64/1990). Determino ainda a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Eleitoral e também para o Ministério Público Estadual a fim de apurarem a eventual prática de outros crimes eleitorais e/ou crimes comuns tanto por parte dos investigados, quanto em relação às condutas praticadas pelas pessoas arroladas como testemunhas pelo investigante e pelos investigados. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, independentemente da apresentação de recurso, para os fins do artigo 15, da LC 64/1990, comunique-se, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Afonso Bezerra (RN), 08 de setembro de 2017.
Mark Clark Santiago Andrade
Juiz Eleitoral
Deu no Blog Angicos Noticias
Gustavo Bezerra também ficou inelegível por oito anos. O magistrado determinou que seja feita remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins legais (artigo 22, XIV, LC 64/1990). Ele determinou ainda a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Eleitoral e também para o Ministério Público Estadual a fim de apurarem a eventual prática de outros crimes eleitorais e/ou crimes comuns tanto por parte dos investigados, quanto em relação às condutas praticadas pelas pessoas arroladas como testemunhas pelo investigante e pelos investigados.
Confira o teor do dispositivo que chega a redação do Blog:
Ante o exposto, com fundamento nas disposições acima citadas, prima facie, REJEITO as preliminares suscitadas pelos investigados e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, para: a) ABSOLVER o investigado JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA por insuficiência de provas robustas quanto a sua participação ou omissão em relação aos fatos imputados ao investigado;
b) DECLARAR a inelegibilidade do investigado GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS BEZERRA, para as eleições a qual concorreu ou tenham sido diplomado, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito de 2016 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “d”);
c) CASSAR o diploma do investigado GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS BEZERRA, com fundamento no artigo 22, XIV, LC 64/90;
d) DECLARAR a inelegibilidade do investigado MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO SILVA (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “d” ), para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (pleito de 2016)
Registre-se que, há atos praticados pelos investigados, que configuram ato de improbidade administrativa, de modo que determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins legais (artigo 22, XIV, LC 64/1990). Determino ainda a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Eleitoral e também para o Ministério Público Estadual a fim de apurarem a eventual prática de outros crimes eleitorais e/ou crimes comuns tanto por parte dos investigados, quanto em relação às condutas praticadas pelas pessoas arroladas como testemunhas pelo investigante e pelos investigados. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, independentemente da apresentação de recurso, para os fins do artigo 15, da LC 64/1990, comunique-se, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Afonso Bezerra (RN), 08 de setembro de 2017.
Mark Clark Santiago Andrade
Juiz Eleitoral
Deu no Blog Angicos Noticias