ILUMINAÇÃO PÚBLICA – PARTE 1


Nos últimos dias tem se tornado comum à pauta de um determinado blog de Japi relacionada à iluminação pública desta cidade. No entanto é importante saber que a tal LEI da CIP (contribuição de iluminação pública) não é uma invenção do nosso município, mais sim uma instrução presente na constituição. Conforme é dito no artigo natureza jurídica: análise tributária do serviço de iluminação pública do site jusbrasil “a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública conhecida por alguns como CIP, cuja finalidade é o financiamento de serviço de iluminação pública, foi inserida na Constituição Federal pela emenda constitucional nº39 de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o artigo 149-A ao texto da carta magna”.
Assim partindo dessa premissa todos os municípios brasileiros estão regidos pela lei ao aplicar a taxa de contribuição de iluminação pública. Ao contrário daquilo que observamos na maioria dos municípios brasileiros que cobram muito além da taxa de iluminação pública, conforme matéria do site UOL com o tema “Apenas oito em cada cem cidades brasileiras não cobram taxas de sua população” nela destaca-se os dados do IBGE de uma pesquisa de informações dos municipais no ano de 2013, aonde já ali se mostrava um grande número de cidades brasileiras que cobravam de sua população vários tipos de taxas e não apenas a iluminação, como se observa no gráfico abaixo. 

Fonte: encurtador.com.br/duwxz

É importante a população ser informada para não ser enganada. Por este motivo na próxima matéria falaremos um pouco mais sobre a lei nº 341/2017 que criou a CIP da prefeitura municipal de Japi e também abordaremos os principais pontos da lei e como tem melhorado a gestão, mesmo com a alta demanda e a pouca arrecadação local das contas de energia do município.

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