Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para prevenção e enfrentamento do coronavírus, no âmbito do Município de Japi, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPI, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, inclusive as previstas no inciso XII do artigo 67 da
Lei Orgânica do Município de Japi;
CONSIDERANDO a existência da pandemia mundial
COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial da
Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de tomada de medidas
preventivas e corretivas para evitar o contágio e a
disseminação do coronavírus em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as disposições trazidas pela Lei nº
13.979/2020 em relação às medidas que podem, e devem
ser tomadas pelas diversas entidades de direito público
para controle da proliferação do vírus;
CONSIDERANDO a regulamentação trazida pela Portaria
Interministerial nº 5 de 17 de março de 2020, expedida
pelos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e
da Saúde;
CONSIDERANDO o teor do decreto expedido pelo Governo
do Estado do Rio Grande do Norte nº 29.513/2020.
DECRETA:
Art. 1ºFicam suspensas, a partir do dia 19 de março de
2020 até a data de 31 de março de 2020, as aulas nas redes
pública e privada de ensino do Município de Japi.
Parágrafo único. As aulas deverão ser repostas durante
o ano letivo de 2020 mediante determinação da
Secretaria de Educação.
Art. 2º Fica também suspensa as atividades esportivas na
Quadra de esporte e campo de futebol.
Art. 3º Fica proibida, pelo mesmo prazo especificado
nos artigos anteriores, a realização de festas e eventos
destinados ao público em geral no Município de Japi.
Art. 4ºPoderá a Secretaria de Saúde, para evitar e
controlar a disseminação do vírus, tomar qualquer das
providências previstas no artigo 3º da Lei 13.979/2020,
devidamente autorizadas na Portaria interministerial nº 5
de 17 de março de 2020.
Art. 5º. Fica suspensos as atividades dos programas
CRAS e Criança Feliz e serviços socioassistenciais, como
também redução dos horários de funcionamento e
controle de fluxo dos usuários para evitar
aglomerações na unidades.
Art. 6°. Fica dispensados de comparecer ao setor de
trabalho os funcionários com idade igual ou superior a
60 anos e os que apresentarem por meio de laudos
médicos estado de risco como gravidez e etc.
Art. 7° A prefeitura Municipal estará suspensa dos
atendimento ao público, realizando apenas os
trabalhos internos e em caso de urgência a população
poderá entrar em contato pelo telefone e email
disponibilizados nas páginas sociais e na porta da sede.
Art. 8°. A secretaria de saúde poderá tornar sem efeitos
Férias e licenças Prêmios da respectiva pasta, mediante
necessidade, solicitará ao profissional que retome as
atividades técnicas.
Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos aos dia 19 de Março de
2020 e terá vigência até 31 de março de 2020, podendo ter
seus efeitos prorrogados por ato normativo de mesmo
valor.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Japi/RN, 18 de março de 2020.
JODOVAL FERREIRA DE PONTES
Prefeito Municipal
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