Japi: Coronavírus Lei n° 382 Institui normas que visam à prevenção e ao enfrentamento do COVID-19 em Japi e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPI/RN, no uso de suas atribuições constitucionais, bem como aquelas dispostas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º -Ficam recepcionadas, por meio desta Lei, todas as disposições do Decreto Estadual nº 29.583 de 1º de abril de 2020, com todas as suas alterações supervenientes que possam surgir.

Art. 2º- Salvo quando estiver em sua residência, é obrigatório o uso de máscaras por toda e qualquer pessoa que estiver localizada nas dependências do Município de Japi.

Art. 3º - Os restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares e similares localizados no Município deverão funcionar apenas nas modalidades de entrega a domicílio (delivery) e coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras para clientes.

Art. 4º - Os serviços de higiene pessoal (tais como os exercidos por barbeiros, cabeleireiros e manicures), declarados pelo Decreto Estadual nº 29.583/2020 como essenciais; realizar-se-ão, preferencialmente, mediante agendamento, sendo permitida a presença de apenas 1 (um) cliente por vez no estabelecimento comercial.

Art. 5º - Todos os comércios do Município que estejam incluídos na categoria de serviços essenciais (cuja lista está prevista no artigo 13 do Decreto Estadual nº 29.583 de 1º de abril de 2020), deverão fixar em locais visíveis aos clientes, ao menos 2 (dois) avisos que indiquem a obrigatoriedade do uso de máscara nas dependências do estabelecimento comercial. § 1º O comerciante deverá fixar ao menos 1 (um) aviso na fachada de seu comércio, e ao menos 1 (um) aviso no interior do estabelecimento comercial.
§ 2º Os avisos deverão ter o tamanho mínimo de uma folha A4, devendo conter letras legíveis, e serem impressos e afixados às expensas do proprietário do comércio.
§ 3º Os comerciantes do Município de Japi terão um prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem à exigência deste artigo.

Art. 6º- Ficam suspensos, nas dependências do Município, os cultos, as missas e outras manifestações religiosas que gerem aglomeração.
§ 1º Os templos religiosos poderão ficar abertos para orações individuais e confissões de fiéis que, espontaneamente, compareçam.
§ 2º As missas e cultos poderão ser realizados mediante lives, desde que no templo ou no local destinado à gravação estejam presentes apenas as pessoas necessárias à liturgia e à transmissão do vídeo.
§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º deverão ser observadas as regras previstas no artigo 7º do Decreto Estadual nº 29.583/2020 e na Portaria nº 004/2020 do Gabinete Civil e Secretaria de Estado de Saúde Pública.

Art. 7º - Ficam proibidas por esta Lei aglomerações de mais de 4 (quatro) pessoas em calçadas, praças, ruas e demais logradouros do Município, bem como em todos os locais de acesso público da zona rural.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas da proibição do caput as aglomerações que contarem apenas com pessoas que residam na mesma casa. A presença, no entanto, de apenas uma pessoa estranha à residência caracterizará a proibição.

Art. 8º- Em todos os comércios do Município, e nas igrejas e afins que estejam recebendo pessoas para orações individuais, é obrigatória a disponibilização de álcool em gel ou álcool 70% para clientes e fiéis.

Art. 9º - Estão proibidas quaisquer festas ou eventos, ainda que em locais privados, nas dependências do Município de Japi.

Art. 10 - Sem prejuízo de outras sanções determinadas pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte; o descumprimento aos preceitos trazidos nesta Lei sujeita os infratores a multa, nos seguintes valores:

R$ 50,00 (cinquenta reais) para o não uso da máscara em caso primário;
R$ 200,00 (duzentos reais) para o não uso da máscara em casos de reincidências;
R$ 50,00 (cinquenta reais) por pessoa em casos de aglomerações com mais de 4 (quatro) indivíduos, fora das permissões do artigo 7º;
R$ 100,00 (cem reais) para o fornecedor de bens ou serviços que não fixar os avisos de obrigatoriedade do uso de máscaras em seu estabelecimento comercial;
R$ 300,00 (trezentos reais) para o fornecedor de bens ou serviços que aceitar em seu estabelecimento pessoas sem máscara em caso primário;
R$ 1.000,00 (um mil reais) para o fornecedor de bens ou serviços que aceitar em seu estabelecimento pessoas sem máscara, em casos de reincidência;
R$ 100,00 (cem reais) para donos de bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e afins que disponibilizarem mesas e cadeiras para clientes;
R$ 300,00 (trezentos reais) para donos de bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e afins que estiverem atendendo clientes fora das hipóteses de entrega a domicílio e coleta;
R$ 200,00 (duzentos reais) para donos de estabelecimentos responsáveis pela higiene pessoal que permitirem a entrada de mais de 1 (um) cliente por vez em seu estabelecimento; R$ 100,00 (cem reais) para o fornecedor de bens ou serviços ou autoridade religiosa que não disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% em casos primários;
R$ 500,00 (quinhentos reais) para o fornecedor de bens ou serviços ou autoridade religiosa que não disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% em casos de reincidência; R$ 200,00 (duzentos reais) para a autoridade religiosa que promover culto, missa ou afim fora das exceções previstas nesta Lei;
R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas físicas ou jurídicas que promoverem festa ou evento sem fins lucrativos; Até duas vezes o valor do lucro obtido, para pessoas físicas ou
jurídicas que promoverem festa ou evento com fins lucrativos;

§ 1º. São competentes para aplicar as multas previstas neste artigo os agentes públicos da vigilância sanitária e os membros do Comitê de Enfrentamento ao Coronavirus do Município de Japi.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I a III, a multa deverá ser substituída por advertência em casos de pessoas pertencentes a núcleos familiares beneficiários do programa social Bolsa Família, sem prejuízo, no entanto, de outras sanções cíveis e criminais em situações de reincidência.
§ 3º. Nos casos dos incisos IV a XI, as autoridades sanitárias e/ou os membros do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus do Município, determinarão a imediata suspensão das atividades do comércio, condicionando a volta do seu funcionamento à sua adequação aos ditames desta Lei, e ao pagamento da multa imposta.
§ 4º. É vedado o fechamento compulsório de entidades religiosas, estando sujeito, no entanto, o líder eclesiástico, às multas e demais sanções previstas nesta Lei e no restante do ordenamento jurídico.

Art. 11– Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser gastos com um ou mais dos seguintes fins: I – Compra de equipamentos de proteção individual (EPIs) para os profissionais de saúde do Município;
II- Compra de máscaras para serem distribuídas para a
população carente do Município;
III- Compra de testes para detecção do coronavirus;
IV- Compra de álcool em gel ou álcool 70% para uso nos prédios públicos essenciais que ainda estejam em funcionamento, ou para distribuição para a população carente.

Art. 12– Fica autorizado o uso de força policial em caso de resistência injustificada às determinações desta Lei.

Art. 13. Ficam os destinatários desta norma, além de submetidos aos seus preceitos, sujeitos a outras sanções cíveis e administrativas determinadas pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte; bem como, a depender do caso, às punições previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 14. O Poder Público Municipal deverá, ao menos nos cinco primeiros dias que se seguirem à publicação desta norma, divulgar as regras previstas nesta Lei mediante mensagem em carros de som, publicações em blogs e redes sociais, e por outros meios que entender necessários e abrangentes.

Art. 15. O Poder Executivo deverá regulamentar a suspensão do ano letivo, a utilização de bens públicos e a suspensão ou adequação da feira livre mediante decreto.

Art. 16. Os efeitos desta lei poderão ser suspensos ou extintos, total ou parcialmente, mediante decreto do Poder Executivo que declare a diminuição ou o fim dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 no Município de Japi.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Japi/RN, em 28 de maio de 2020.

Jodoval Ferreira de Pontes



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