Deferido: Mozaniel está apto para disputar as eleições desse ano em Guamaré


A juiza da 30ª zona eleitoral de Macau, Andrea Cabral Antas Câmara, Deferiu o pedido do registro da candidatura de Mozaniel para prefeito de Guamaré pelo Partido Solidariedade. 

Confira a nota:

Trata-se de pedido de registro de candidatura de MOZANIEL DE MELO RODRIGUES para concorrer, pelo Partido Solidariedade, ao cargo de Prefeito do Município de Guamaré/RN, sob o número 77. Publicado edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Para tanto, sustentou que, através do processo administrativo de nº 013148/2011-TC, o qual teria tramitado perante o TCE/RN, com decisão transitada em julgado, o impugnado foi condenado ao pagamento de multa, no valor de R$ 33.240,00 (trinta e três mil, duzentos e quarenta reais), haja vista o cometimento de irregularidades à época em que exerceu o mandato de Prefeito do Município de Guamaré/RN, especificamente, no que diz respeito à ausência de publicização dos instrumentos de transparência inerentes à gestão fiscal municipal. Intimado, o impugnado apresentou contestação, aduzindo que a Primeira Turma Recursal, nos Autos do Agravo de instrumento n° 0800414-98.2020.8.20.9000, suspendeu o trânsito em julgado do Acórdão proferido no procedimento administrativo nº 013148/2011-TC, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal de Contas não seria hábil para ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, alínea “g”, da LC n. 64/90. Além do mais, sustentou que a irregularidade averiguada pelo órgão fiscalizatório não configuraria ato doloso de improbidade administrativa. Em seguida, o impugnante apresentou réplica à contestação. Após, prestadas informações pelo Cartório Eleitoral, os autos vieram conclusos para julgamento. Éo que importa relatar. Decido. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual, motivo por qual indefiro o pleito do impugnante e impugnado, os quais, em suas respectivas peças, pugnaram o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. Além do mais, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes não teria nenhuma interferência no convencimento deste juízo para decidir a impugnação. Passo, pois, a julgamento.

Embora preenchidas as condições de elegibilidade (art. 14, §3º, da Constituição Federal) conforme se depreende das informações prestadas pelo Cartório Eleitoral, há impugnação nos autos no sentido deste incidir numa das causas de inelegibilidade, qual seja a do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Ora, prevê o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, que:

“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. (Grifos acrescidos).

 Para a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/90, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) prestação de contas relativa ao exercício de cargos ou funções públicas; II) julgamento e rejeição das contas; III) existência de irregularidade insanável; IV) irregularidade que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa (haja vista a incompetência desta Justiça Especializada para apreciação da improbidade administrativa em concreto); V) decisão irrecorrível do órgão competente; VI) inexistência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário. (Recurso Especial Eleitoral nº 18725, rel. Min. Luiz Fux, DJE 29/06/2018, página 45-48). No caso em comento, consoante decisão do TCE/RN, o impugnado, no exercício do seu mandato de Prefeito de Guamaré/RN, deixou de publicizar o relatório de gestão fiscal referente ao segundo semestre de 2008, bem como os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do quinto e sexto bimestres de 2008 e o relatório anual de 2008. Em razão disso, no processo administrativo nº 013148/2011, por meio do Acórdão nº 242/2018, o TCE/RN constatou irregularidades na prestação de contas do ex-gestor, inclusive, impôs multa, no valor de R$ 33.240,00 (trinta e três mil, duzentos e quarenta reais), ao registrando, ora impugnado. A referida decisão transitou em julgado na data de 29 de setembro de 2018. Convém assinalar que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/90, pressupõe a rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, ainda por cima, que referida decisão não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. No caso dos autos, constata-se que os efeitos do acórdão nº 242/2018, proferido no âmbito do processo administrativo nº 013148/2011, restaram suspensos pelo Poder Judiciário, em sede de Agravo de instrumento n°. 0800414-98.2020.8.20.9000, por força de decisão proferida em 29 de setembro de 2020, que suspendeu a certidão de trânsito em julgado do processo nº 013148/2011-TC. Assim, enquanto perdurar os efeitos concedidos mediante pronunciamento judicial, no qual suspendeu o trânsito em julgado da decisão proferida na seara administrativa, não há de se falar em decisão irrecorrível, por conseguinte, aquele acórdão condenatório lavrado pelo TCE/RN não seria hábil para ensejar a inelegibilidade em questão. Destaca-se, ainda, que, na preambular da impugnação, o impugnante arguiu que a decisão lavrada pelo Poder Judiciário, em sede de Agravo de instrumento n°. 080041498.2020.8.20.9000, incorreu em desacerto, sob o argumento de que o impugnado teria sido devidamente intimado acerca do acórdão proferido no âmbito do órgão fiscalizatório, o que acarretaria, por sua vez, no trânsito em julgado da decisão, já que a parte interessada no feito,

apesar de ter sido devidamente notificada para fins de manifestar as suas eventuais irresignações, assim não o fez. Ocorre que, na linha perfilhada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, não compete à Justiça Eleitoral a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas ou de órgãos do Judiciário, entendimento esse, inclusive, sumulado, como pode ser evidenciado do verbete sumular nº 41-TSE, in verbis: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". Dessarte, qualquer vício ou desacerto no processo que desaguou na aferição da irregularidade, inclusive, como no caso, quanto ao suposto trânsito ou não da decisão proferida pelo tribunal de contas, deverá ser deduzido no âmbito do próprio TCE ou da Justiça Comum, não sendo da alçada desse Juízo, nesse presente momento, conhecer da matéria suscitada pelo impugnante. Por fim, com relação ao registro de ocorrência relativo ao Decreto Legislativo nº 037/2010 da Câmara Municipal de Guamaré, mencionado na Informação do Cartório Eleitoral no Id. 17166418, cumpre destacar que, consoante certidão circunstanciada colacionada no ID nº 18217782, o referido decreto, que rejeitou as contas prestadas por Mozaniel de Melo Rodrigues, referentes à época em que exerceu mandato de Prefeito do Município de Guamaré, foi declarado nulo mediante sentença proferida nos autos de nº 0000385-72.2012.8.20.0105. Desse modo, sem maiores delongas, resta evidente que não incide, no presente caso, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, “g”, da LC nº 64/90. Desta feita, presentes as condições de elegibilidade e não estando configurada causa de inelegibilidade, há de ser reconhecida a aptidão de MOZANIEL DE MELO RODRIGUES para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Guamaré/RN. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura e, por consequência, DEFIRO o pedido de registro do candidato MOZANIEL DE MELO RODRIGUES para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Guamaré/RN, sob o número 77, integrando, assim, a chapa majoritária do Partido Solidariedade. Certifique-se o resultado do julgamento do presente processo nos autos do RRC do candidato a Vice-Prefeito, cumprindo o disposto no § 1º do art. 49 da Resolução TSE23.609/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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