DECRETO N° 072.2020
O prefeito municipal de Japi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, inclusive as previstas no inciso XII do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Japi;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 362/2020 estabelece regras de combate à COVID-19 no Município de Japi, autorizando expressamente em seu artigo 16 que o Poder Executivo Municipal traga medidas de flexibilização em casos de diminuição da incidência do vírus na cidade;
CONSIDERANDO que a proliferação do vírus aparenta não estar incidindo na cidade, tendo em vista a ausência de confirmação de novos casos nas últimas semanas;
CONSIDERANDO as medidas de flexibilização já trazidas a nível estadual, sobretudo aquelas numeradas pela Portaria nº 004/2020 GAC/SESAP
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de igrejas e templos, inclusive para missas e cultos, no âmbito do Município de Japi, desde que obedeçam às seguintes restrições:
I- Quanto ao ingresso de pessoas, a frequência simultânea deverá ficar limitada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja, evitando aglomerações e contatos mais próximos entre as pessoas;
II- O distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) da área local;
III- É obrigação do responsável pela igreja ou templo religioso a demarcação dos bancos a fim de que se respeite a distância de 1,5 m entre as pessoas em todas as direções;
IV- Controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas;
V- É proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscaras de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas;
VI- É vedada a utilização de qualquer tipo de livreto ou folhetos de uso comum durante as reuniões, missas, cultos ou celebrações.
§ 1º Fica recomendado que os fiéis pertencentes ao grupo de risco (como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes) permaneçam em suas residências, sendo ainda recomendado, que as reuniões, missas, cultos ou celebrações sejam transmitidas por meio online, para proporcionar uma ampla orientação religiosa.
§ 2º Com a finalidade de atender aos critérios de capacidade previstos neste decreto, assim como evitar formas de aglomeração nas igrejas e templos religiosos, poderá ser aumentado o número de celebrações a serem realizadas nos estabelecimentos religiosos.
Art. 2º. Entre os intervalos das celebrações religiosas a que se refere o presente Decreto, a administração da igreja ou templo religioso deverá realizar, obrigatoriamente, a higienização dos locais de acesso ao público, em atenção às normas específicas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19), com ênfase nas superfícies de contato.
Art. 3º. Todas as áreas devem ser mantidas com ventilação natural, com portas e janelas abertas, vedado o uso de ar condicionado.
Art. 4º. Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, devendo ser intensificada a higienização das mãos com álcool 70º IPNM antes e depois do atendimento, como também a utilização de máscara e respeitada a distância de 1,5 m entre as pessoas.
Art. 5º. Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pela COVID-19, deverá ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho e do atendimento ao público pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação da equipe médica.
Art. 6º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento de sintomas gripais, tais como febre, tosse, dor de garganta, coriza ou dificuldades respiratórias, comunicando, imediatamente, o fato às autoridades sanitárias municipais.
Art. 7º. A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilâncias sanitária e às equipes de segurança pública, que poderão interditar o estabelecimento que descumprir as regras previstas pela Administração Municipal.
Art. 8º. Além das regras previstas neste decreto, deverão ser observadas para fins de reabertura de igrejas e templos as normas previstas na Portaria nº 004/2020 GAC-SESAP.
Art. 9º. As regras de flexibilização trazidas neste decreto poderão ser revogadas, considerando o quadro geral de proliferação do vírus e a obediência aos termos deste ato normativo por seus destinatários.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou ter seus efeitos prorrogados por ato normativo de mesmo valor.